- 1 -A concessão para exploração da RNT é atribuída mediante contrato administrativo de concessão, no qual outorgará, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 3 -A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
- 4 -O acordo social da concessionária e os acordos parassociais entre os seus accionistas, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 5 -O concedente e a concessionária podem acordar, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.
- 6 -As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede, nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º — Regime e duração
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995