- 1 -A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.
- 2 -A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos das bases da concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre a concessionária, pelas obrigações por ela assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que tenham sido contraídas em contradição com a lei ou com o contrato de concessão.
Artigo 17.º — Extinção da concessão
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995