Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos, com referência ao último balanço aprovado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Artigo 20.º — Decurso do prazo da concessão
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995