- 1 -O Estado reserva o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária, que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
- 2 -Se, no termo da concessão, o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Artigo 21.º — Procedimento para termo da concessão
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995