- 1 -A concessionária deve enviar à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da RNT no ano anterior.
- 2 -A concessionária fica igualmente obrigada a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade de Planeamento e à Entidade Reguladora, quando solicitados por estas.
Artigo 29.º — Informação
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995