- 1 -Quem for provido estagiário por concurso pendente à data da entrada em vigor deste diploma e os actuais estagiários da carreira de técnico superior de medicina legal concluem o estágio segundo as normas em vigor no momento da abertura do respectivo concurso.
- 2 -O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para o ingresso na carreira de técnico-ajudante de medicina legal não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários integrados na mesma pelo presente diploma.
Artigo 14.º — Salvaguarda de expectativas
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999