Estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.
Especialista superior de medicina legal
A carreira de especialista superior de medicina legal compreende as seguintes categorias:
Estrutura
Conteúdo funcional
Recrutamento e selecção
O recrutamento para as categorias da carreira de especialista superior de medicina legal obedece às seguintes regras:
Estatuto remuneratório
Estágio
Técnico-ajudante de medicina legal
A carreira de técnico-ajudante de medicina legal compreende as seguintes categorias:
Estrutura
Conteúdo funcional
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, compete aos técnicos-ajudantes de medicina legal, nomeadamente:
Recrutamento e selecção
Estatuto remuneratório
Norma transitória
Salvaguarda de expectativas
Concursos pendentes
Eficácia
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1)
Estrutura indiciária da carreira de especialista superior de medicina legal
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1)
Estrutura indiciária da carreira de técnico-ajudante de medicina legal
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 13.º, n.º 3)
Carreira de especialista superior de medicina legal
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º, n.º 3)
Carreira de técnico-ajudante de medicina legal
(ver anexo no documento original)