Cria as instituições financeiras de crédito
Objecto
As instituições financeiras de crédito, abreviadamente designadas por IFIC, são instituições de crédito que têm por objecto a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.
Regime jurídico
As IFIC regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e da legislação complementar.
Verdade da denominação
As entidades previstas neste diploma devem incluir na sua denominação a expressão «instituição financeira de crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta designação.
Revogação
São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.