- 1 -A DGT é o serviço responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo, dotado de autonomia administrativa, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País;
- b)Acompanhar a actividade turística, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação real e a monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo;
- c)Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela lei;
- d)Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;
- e)Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional.
- 2 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 20/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003