Capítulo I - Natureza, missão e atribuições
Natureza e missão
- 1 -O Ministério da Economia, adiante abreviadamente designado por MEc, é o departamento governamental responsável pelo desenvolvimento e promoção do crescimento da economia portuguesa, incluindo as vertentes da dinamização e inovação, e pela regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, incluindo as telecomunicações, energia, recursos geológicos e turismo.
- 2 -A missão do MEc desenvolve-se no âmbito do apoio ao investimento gerador de valor acrescentado nacional, na promoção da qualificação dos recursos humanos e da competitividade da economia e na procura permanente e sistemática da criação e melhoramento das condições envolventes às iniciativas dos agentes económicos, visando nomeadamente o aumento da sua competitividade e criando condições para a sua internacionalização.
Atribuições
São atribuições do MEc, em especial:
- 1 -Na área da dinamização da economia:
- a)Conceber, desenvolver e aplicar políticas e instrumentos que aumentem a produtividade e competitividade do tecido empresarial e fortaleçam a internacionalização da economia portuguesa;
- b)Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, disponibilizando, para esse efeito, apoios de natureza financeira e técnica de eficiência comprovada;
- c)Apoiar o aumento das exportações e promover o investimento directo estrangeiro em Portugal;
- d)Assegurar a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística nacional;
- e)Dinamizar as iniciativas de cooperação entre empresas, e entre estas e o sector público;
- f)Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos e a eficiência económica e ambiental decorrente da respectiva exploração e utilização.
- 2 -Na área da investigação, inovação e qualidade:
- a)Promover e apoiar estratégias empresariais abertas à inovação, demonstração tecnológica e investigação aplicadas;
- b)Promover o desenvolvimento da oferta de serviços ligados à inovação e à qualidade e eco-gestão;
- c)Assegurar a protecção dos direitos privativos de propriedade industrial;
- d)Assegurar a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Português de Qualidade (SPQ);
- e)Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais.
- 3 -Na área da regulamentação, regulação e supervisão:
- a)Assegurar o licenciamento das empresas, nos termos da lei;
- b)Acompanhar a evolução dos preços e apoiar a negociação, celebração e aprovação de convenções nesta matéria;
- c)Propor, no quadro de referência global de desenvolvimento do País, as políticas horizontais e sectoriais relativas às suas áreas de actuação;
- d)Apoiar a negociação de políticas económicas no âmbito de instâncias internacionais, com vista à sua coerência com o desenvolvimento do País;
- e)Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado, em articulação com as iniciativas e programas da União Europeia;
- f)Propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão e promover a transposição da regulamentação comunitária da sua responsabilidade;
- g)Promover a aplicação da legislação sectorial e proceder à avaliação sistemática da sua adequação às necessidades dos agentes económicos e do interesse público;
- h)Desenvolver as acções de inspecção das actividades económicas, bem como dos jogos de fortuna e azar;
- i)Assegurar as condições para a regulação independente dos serviços energéticos, das telecomunicações e da concorrência, visando um são e harmonioso desenvolvimento dos mercados;
- j)Promover as acções necessárias à permanente adequação do sistema energético ao desenvolvimento do País, bem como a eficiência e segurança na utilização das instalações e equipamentos energéticos;
- l)Assegurar o conhecimento geológico do País e das suas zonas económicas de influência, bem como a apropriada e eficiente exploração dos respectivos recursos, nomeadamente quanto à segurança e ambiente.
- 4 -Na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.
- 5 -O MEc pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.
Capítulo II - Estrutura
Secção I - Estrutura geral
Serviços e entidades
- 1 -São serviços nas áreas de apoio e de gestão interna:
- a)Secretaria-Geral (SG);
- b)Gabinete de Gestão do Ministério da Economia GAGEST);
- c)Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE).
- 2 -São entidades na área da dinamização da economia:
- a)Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API);
- b)ICEP Portugal (ICEP);
- c)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
- d)Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
- 3 -São serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção:
- 3.1 -a) Na área da regulamentação:
- i)Direcção-Geral da Empresa (DGE);
- ii)Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);
- iii)Direcção-Geral do Turismo (DGT).
- 3.2 -b) Na área da regulação e supervisão:
- i)Autoridade da Concorrência;
- ii)Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
- iii)Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).
- 3.3 -c) Na área da inspecção:
- i)Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
- ii)Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).
- 4 -São entidades na área da investigação, inovação e qualidade:
- a)Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
- b)Instituto Português da Qualidade (IPQ);
- c)Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).
- 5 -São serviços regionais do Ministério:
- a)Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);
- b)Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);
- c)Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);
- d)Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);
- e)Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).
- 6 -Integram-se ainda no âmbito do Ministério:
- a)O Instituto de Formação Turística (INFTUR);
- b)A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E. (EGREP);
- c)A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
- d)A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência (CPIE);
- e)A Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);
- f)A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência (CPCE);
- g)O Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia (GGPOE);
- h)O Conselho das Garantias Financeiras;
- i)O Conselho para o Desenvolvimento Económico;
- j)O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;
- l)O Conselho para a Dinamização do Turismo;
- m)As regiões de turismo.
Auditor jurídico
Junto do Ministro da Economia e com o apoio funcional por parte da SG e do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, exerce funções de auditor jurídico um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ao qual compete prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos.
Secção II - Serviços nas áreas de apoio e de gestão interna
Secretaria-Geral
- 1 -A SG é um serviço dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, coordenação e apoio técnico, administrativo e logístico, que visa a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º de serviços nas áreas dos recursos humanos, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, gestão patrimonial, gestão financeira, aprovisionamento e logística e gestão de bibliotecas e arquivos.
- 2 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Gabinete de Gestão do Ministério da Economia
- 1 -É criado o GAGEST.
- 2 -O GAGEST é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa contribuir para a melhoria da eficiência do MEc através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º, nos domínios dos sistemas de informação, da comunicação e relações públicas, de modernização, organização e qualidade, bem como promover o planeamento integrado das actividades do Ministério e respectivas propostas de orçamento, análises de desvios e elaboração de propostas correctivas e a realização de acções regulares de auditoria interna.
- 3 -O GAGEST é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
Gabinete de Estratégia e Estudos
- 1 -É criado o GEE.
- 2 -O GEE é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.
- 3 -O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Secção III - Entidades na área da dinamização da economia
Agência Portuguesa para o Investimento
- 1 -A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (Entidade Pública Empresarial) - (API), tem como objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento de origem nacional e dos projectos de origem estrangeira, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;
- b)Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos ao investimento;
- c)Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;
- d)Participar, directa ou indirectamente, na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;
- e)Acompanhar grandes projectos de investimento já realizados ou em curso de realização;
- f)Assegurar a recepção e acompanhamento de todos os projectos de investimento directo estrangeiro.
- 2 -A API é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, sujeita à tutela do Ministro da Economia.
ICEP Portugal
- 1 -O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, promovendo o aumento das exportações de bens e serviços e fazendo a promoção externa do turismo nacional;
- b)Estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização;
- c)Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;
- d)Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;
- e)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização de marcas portuguesas;
- f)Propor e conceber acordos de cooperação económica em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução, e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.
- 2 -O ICEP é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
- 1 -O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela MEc, com excepção da área do turismo, competindo-lhe, designadamente:
- a)Colaborar no estudo, definição e promoção da execução de medidas de política e medidas de apoio para as pequenas e médias empresas;
- b)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
- c)Assegurar a análise, tramitação e acompanhamento dos projectos de investimento que não sejam da competência da API;
- d)Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das do sector do turismo;
- e)Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;
- f)Apoiar a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento da competitividade das existentes e a cooperação entre elas;
- g)Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais.
- 2 -O IAPMEI é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo
- 1 -O IFT tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais e a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, competindo-lhe, designadamente:
- a)Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;
- b)Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
- c)Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
- d)Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas do sector do turismo;
- e)Promover a criação de novas empresas, quando tal promoção contribua para o desenvolvimento do turismo;
- f)Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em sociedades, institutos, associações ou outras entidades, quando tal participação contribua para o desenvolvimento do turismo;
- g)Aprovar e acompanhar o investimento público consignado às autarquias locais através da afectação das contrapartidas pela criação das zonas de jogo.
- 2 -O IFT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Secção IV - Serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção
Subsecção I - Serviços e entidades na área da regulamentação
Direcção-Geral da Empresa
- 1 -É criada a DGE.
- 2 -A DGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional, competindo-lhe, designadamente:
- a)Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência e inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional, da estrutura de mercados e das políticas sectoriais;
- b)Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;
- c)Contribuir para a definição e execução, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, por forma a permitir a avaliação dos seus efeitos;
- d)Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial;
- e)Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
- f)Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica;
- g)Coordenar a participação do MEc no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias.
- 3 -A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Direcção-Geral de Geologia e Energia
- 1 -É criada a DGGE.
- 2 -A DGGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;
- b)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
- c)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;
- d)Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores energético e extractivo, bem como proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos;
- e)Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação, bem como apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;
- f)Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;
- g)Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
- h)Apoiar a participação do MEc no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.
- 3 -A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Direcção-Geral do Turismo
- 1 -A DGT é o serviço responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo, dotado de autonomia administrativa, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País;
- b)Acompanhar a actividade turística, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação real e a monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo;
- c)Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela lei;
- d)Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;
- e)Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional.
- 2 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Subsecção II - Serviços e entidades nas áreas da regulação e supervisão
Autoridade da Concorrência
- 1 -A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos, competindo-lhe:
- a)Garantir o cumprimento das normas legais e decisões destinadas a promover a defesa da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios relacionados com esta matéria;
- b)Difundir as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência e fomentar, junto dos agentes económicos e do público em geral, a adopção de práticas que promovam uma cultura de concorrência;
- c)Assegurar a representação técnica do Estado Português ao nível comunitário e internacional, bem como exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais neste âmbito, e acompanhar a actividade das suas congéneres, estabelecendo relações de cooperação;
- d)Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas.
- 2 -A Autoridade da Concorrência é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
- 3 -A Autoridade da Concorrência é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- 1 -A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das leis existentes.
- 2 -A ERSE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 3 -A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
Autoridade Nacional de Comunicações
- 1 -O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos seus estatutos e da lei.
- 2 -O ICP - ANACOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
Subsecção III - Serviços e entidades na área da inspecção
Inspecção-Geral das Actividades Económicas
- 1 -A IGAE é um serviço dotado de autonomia administrativa, com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Prevenir e reprimir infracções anti-económicas e contra a saúde pública, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde neste domínio;
- b)Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
- c)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- d)Fiscalizar o cumprimento das obrigações regulamentares dos agentes económicos para com o MEc, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, salvaguardando o exercício de funções de fiscalização e verificação, controlo e acompanhamento técnicos das direcções regionais de economia nas suas áreas de actuação;
- e)Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
- 2 -A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Inspecção-Geral de Jogos
- 1 -A IGJ é um organismo de inspecção, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna e azar, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar tecnicamente o MEc em matéria de jogos de fortuna e azar;
- b)Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
- c)Contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;
- d)Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
- 2 -A IGJ é dirigida por um inspector-geral e por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Secção V - Serviços na área da investigação, inovação e qualidade
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- 1 -O INPI tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio;
- c)Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
- d)Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria;
- e)Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou, conforme seja o caso, assessorar a representação a nível governamental;
- f)Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes;
- g)Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
- h)Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação.
- 2 -O INPI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do MEc e sendo a determinação das suas linhas de orientação e dos domínios privativos da sua actuação exercida em articulação com o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Instituto Português da Qualidade
- 1 -O IPQ tem por objecto a coordenação do SPQ e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas, competindo-lhe, designadamente:
- a)Gerir, coordenar e desenvolver o SPQ, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas e da qualificação de pessoas, enquanto organismo nacional coordenador do referido Sistema;
- b)Proceder à acreditação de entidades públicas, mistas ou privadas, com vista a qualificá-las para desempenhar actividades de certificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade, de funções de normalização sectorial e para funções de realização de calibrações, ensaios ou de inspecção técnica;
- c)Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
- d)Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;
- e)Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais, de forma actualizada, e reconhecer os padrões metrológicos nacionais e os laboratórios metrológicos primários de Portugal;
- f)Assegurar a realização, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados, nomeadamente a Rede Nacional de Metrologia;
- g)Gerir e desenvolver o controlo metrológico obrigatório para aprovação e verificação dos instrumentos de medida, qualificando e coordenando a nível técnico as diferentes entidades que colaboram nesta estrutura;
- h)Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais que visem a promoção da qualidade, nomeadamente nas áreas da normalização, acreditação e metrologia.
- 2 -O IPQ é um instituto de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.
Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação
- 1 -O INETI é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, que visa impulsionar e realizar acções de investigação aplicada, desenvolvimento, demonstração e assistência técnica, tecnológica e laboratorial dirigidas às empresas, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional, competindo-lhe, designadamente:
- a)Colaborar com os organismos da administração central, em especial com o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no sentido da definição de políticas tendentes à modernização e desenvolvimento da indústria nacional;
- b)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos, e seu aperfeiçoamento;
- c)Fomentar e dinamizar as capacidades de concepção de novas soluções tecnológicas, designadamente de eco-gestão, e promover a inovação aplicada no seio do tecido empresarial, envolvendo a articulação de esforços com outras entidades e agentes envolvidos nestes processos;
- d)Desenvolver activamente formas de cooperação entre os seus serviços, os centros de saber e as empresas;
- e)Difundir informação científica e tecnológica junto das empresas e associações empresariais e promover a realização de acções de formação técnica e tecnológica;
- f)Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia e hidrogeologia;
- g)Promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais.
- 2 -O INETI tem a natureza de laboratório do Estado e exerce a sua actividade com a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia, sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Secção VI - Serviços regionais do Ministério da Economia
Direcções regionais da economia
- 1 -As direcções regionais da economia são serviços desconcentrados, com autonomia administrativa, que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEc.
- 2 -As funções das direcções regionais da economia exercem-se, em articulação com organismos centrais do MEc, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos e qualidade, incluindo o controlo metrológico, turismo e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.
- 3 -As direcções regionais têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).
- 4 -Às direcções regionais compete a representação do MEc junto dos órgãos do poder local, bem como a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.
- 5 -Os directores regionais são equiparados a directores-gerais para todos os efeitos legais.
Secção VII - Outros serviços e entidades no âmbito do Ministério da Economia
Instituto de Formação Turística
- 1 -O INFTUR tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar o Ministério na formulação da política de formação de turismo, bem como coordenar e executar a política de formação profissional para a mesma área;
- b)Incentivar e desenvolver a investigação tecnico-pedagógica relativa à formação profissional;
- c)Cooperar no estudo de actividades turísticas, suas motivações e implicações socio-económicas;
- d)Reconhecer cursos ou acções de formação profissional para os vários sectores do turismo, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.
- 2 -O INFTUR é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, exercendo a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia.
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.
- 1 -A EGREP tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos com fins estratégicos.
- 2 -A EGREP é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
- 1 -A CACMEP é a autoridade administrativa no âmbito do MEc com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos previstos na legislação aplicável, bem como as demais funções conferidas por lei.
- 2 -A CACMEP é constituída por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.
Comissões de planeamento de emergência
- 1 -A CPIE, a CPEE e a CPCE são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro da Economia e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.
- 2 -À CPIE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área industrial em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.
- 3 -À CPEE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área energética em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra e dar continuidade ao abastecimento energético, adaptando àquelas circunstâncias a produção e utilização dos recursos energéticos.
- 4 -À CPCE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área das comunicações nacionais e internacionais em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.
Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia
O GGPOE é a entidade de gestão do referido Programa, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, tendo como principal atribuição a sua orientação e implementação, de acordo com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, que se traduz numa estrutura transitória constituída no âmbito do QCA III, correspondente ao período de programação de 2000 a 2006.
Conselho das Garantias Financeiras
- 1 -O Conselho das Garantias Financeiras é um órgão especializado a quem compete, nomeadamente, apoiar o Ministro da Economia quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A .(COSEC).
- 2 -O Conselho é constituído por:
- a)O presidente;
- b)Um representante do Banco de Portugal (BP);
- c)Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
- d)Um representante da Direcção-Geral da Empresa (DGE);
- e)Um representante do ICEP Portugal;
- f)Um representante do Banco Português de Investimento (BPI);
- g)Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.
- 3 -O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, por períodos, renováveis, de três anos, sendo que cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
Conselho para o Desenvolvimento Económico
- 1 -O Conselho para o Desenvolvimento Económico é o órgão de consulta do Ministro em matéria de política económica no que se refere às políticas do âmbito do MEc.
- 2 -O Conselho para o Desenvolvimento Económico funcionará com base nos princípios da livre parceria entre o sector público e o sector privado e da pluridisciplinaridade, competindo-lhe:
- a)Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc;
- b)Contribuir para a articulação das políticas sectoriais da área de intervenção do MEc;
- c)Informar o MEc dos dados essenciais para a articulação com políticas de actuação do âmbito de outros ministérios que se revelem importantes para as condições de funcionamento da actividade económica privada;
- d)Elaborar estudos e dar pareceres relativos à coordenação das políticas dirigidas aos sectores de actividade enquadrados pelo MEc;
- e)Acompanhar a evolução da economia portuguesa, com especial relevância para os aspectos da competitividade e da internacionalização, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas e das infra-estruturas.
- 3 -A composição e o apoio ao funcionamento do Conselho para o Desenvolvimento Económico são definidos por despacho do Ministro da Economia.
Conselho Geral para a Dinamização Empresarial
- 1 -É criado o Conselho Geral para a Dinamização Empresarial, com funções de acompanhamento e assessoria ao Ministro, competindo-lhe, designadamente, acompanhar a actividade dos organismos do MEc na área da dinamização e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes.
- 2 -O Conselho para a Dinamização Empresarial é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;
- b)Presidente do ICEP Portugal;
- c)Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- d)Director-geral da Empresa;
- e)Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- f)Presidente da Associação Empresarial de Portugal;
- g)Presidente da Associação Industrial Portuguesa;
- h)Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- i)Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa.
- 3 -Por despacho do Ministro da Economia poderão também fazer parte deste Conselho outras entidades tuteladas pelo MEc.
- 4 -O apoio ao funcionamento deste Conselho é assegurado pela DGE.
- 5 -O presidente do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de entre outras personalidades de reconhecida competência.
Conselho para a Dinamização do Turismo
- 1 -É criado o Conselho para a Dinamização do Turismo, com funções de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Economia no domínio do turismo, competindo-lhe:
- a)Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc para o sector do turismo;
- b)Dotar o MEc das informações essenciais à necessária articulação com outros ministérios, no âmbito de políticas que se revelem importantes para as condições de funcionamento do sector do turismo;
- c)Promover estudos e dar pareceres sobre as políticas do MEc dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas;
- d)Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas;
- e)Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a formação profissional e emprego, a promoção turística, o planeamento turístico, a animação turística, os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo, a fiscalidade no turismo, os transportes, as novas tecnologias de informação e comunicação e a modernização empresarial;
- f)Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade.
- 2 -O Conselho para a Dinamização do Turismo é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;
- b)Director-geral do Turismo;
- c)Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- d)Presidente do Instituto de Formação Turística;
- e)Inspector-geral de Jogos;
- f)Presidente do ICEP Portugal;
- g)Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- h)Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
- i)Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
- j)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- l)Cinco representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, que serão nomeados pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;
- m)Seis representantes da Confederação do Turismo Português;
- n)Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;
- o)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;
- p)Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;
- q)Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
- 3 -Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho para a Dinamização do Turismo e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente, sem direito a voto.
- 4 -O secretariado executivo é assegurado pela DGT.
- 5 -O presidente do Conselho para a Dinamização do Turismo é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de outras personalidades de reconhecida competência.
Regiões de turismo
- 1 -As regiões de turismo (RT) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo.
- 2 -As regiões de turismo podem associar-se entre si ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhe estejam cometidas.
Capítulo III - Funcionamento
Planeamento e articulação de actividades
- 1 -Os serviços e organismos do MEc funcionam por objectivos formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do MEc deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dirigidas aos sectores da actividade económica que constituem o âmbito de actuação do Ministério, podendo, se e quando for considerado necessário, ser criado, por despacho ministerial, um conselho de directores-gerais.
Participação em outras entidades
Os serviços e organismos do MEc podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Prestação centralizada dos serviços
- 1 -No âmbito da prestação centralizada dos serviços as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos destinatários são:
- a)A SG;
- b)O GAGEST;
- c)O GEE;
- d)A DGE;
- e)A DGGE;
- f)A DGT;
- g)A IGAE;
- h)A IGJ;
- i)O IPQ;
- j)A DRE Norte;
- l)A DRE-Centro;
- m)A DRE LVT;
- n)A DRE-Alentejo;
- o)A DRE-Algarve.
- 3 -Consideram-se actividades de gestão interna:
- a)Função pessoal, abrangendo designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;
- b)Função de apoio jurídico dos serviços e entidades do MEc;
- c)Função de gestão de aprovisionamentos;
- d)Função de gestão dos recursos patrimoniais;
- e)Função de gestão orçamental e dos recursos financeiros;
- f)Função de gestão de bibliotecas e arquivo;
- g)Função de modernização, organização e qualidade;
- h)Função de gestão de sistemas de informação e de comunicações;
- i)Função de comunicação e relações públicas;
- j)Função de auditoria.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, ser constituídos, por despacho ministerial, núcleos locais da SG e do GAGEST.
- 5 -A prestação de serviços nos moldes referidos nos números anteriores pode estender-se a outros serviços e organismos do Ministério, através de portaria do Ministro da Economia.
Capítulo IV - Pessoal
Regime
- 1 -Os serviços e organismos de administração directa do MEc integram pessoal no regime estatutário da função pública.
- 2 -Os organismos de administração indirecta do MEc podem integrar pessoal no regime estatutário da função pública e em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com os respectivos estatutos.
- 3 -O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:
- a)Publicitação de oferta de emprego pelos meios mais adequados;
- b)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
- c)Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
- d)Fundamentação da decisão tomada.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços e organismos de administração directa, referidos no artigo 3.º, e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral, subdirector-geral ou equiparado, é o constante do quadro que figura no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Quadros de pessoal
- 1 -Os serviços e entidades previstos no artigo 3.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Secção I - Do pessoal
Transição de pessoal
A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Concursos de pessoal
- 1 -Os concursos de pessoal abertos para os serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
- 2 -Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos no quadro dos serviços extintos ou reestruturados.
- 3 -Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integram as correspondentes áreas de actuação.
Estagiários
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Comissões de serviço
- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou cargos equiparados, bem como as dos presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos de administração dos institutos públicos e dos serviços extintos e reestruturados no âmbito do presente diploma.
- 2 -Os cargos dirigentes dos serviços e organismos agora criados podem ser providos, antes de publicados os diplomas a que se refere o artigo 45.º, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -Os dirigentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm-se no exercício de funções de gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.
Situações especiais
- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser fixados nos diplomas previstos no artigo seguinte.
Legislação complementar
- 1 -A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços e organismos criados ou reestruturados na sequência da publicação deste diploma faz-se por decreto-lei.
- 2 -Os diplomas orgânicos referidos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas pelos quais se irão reger os serviços e organismos criados e reestruturados pelo presente diploma, continuarão os mesmos a reger-se pelas disposições legais ou regulamentares que lhes são aplicáveis, tendo em conta o disposto nos artigos 46.º e 48.º do presente diploma.
- 4 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes e aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho, que sejam compatíveis com a nova legislação.
Secção II - Serviços extintos e reestruturados
Serviços e organismos extintos e reestruturados
- 1 -São extintos:
- a)A Direcção-Geral da Indústria;
- b)A Direcção-Geral da Energia;
- c)A Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;
- d)A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;
- e)O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica;
- f)O Instituto Geológico e Mineiro;
- g)O Conselho Sectorial do Turismo;
- h)O Conselho Geral do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
- 2 -São reestruturados:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Direcção-Geral do Turismo;
- c)A Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- d)A Inspecção-Geral de Jogos;
- e)As direcções regionais do Ministério da Economia;
- f)O Instituto Português da Qualidade;
- g)O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia e Industrial.
Transferência de atribuições
- 1 -O GAGEST sucede à SG nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas b), com excepção da área de documentação, d), na parte referente à coordenação e elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério, h) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/99, de 10 de Maio, bem como ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
- 2 -O GEE sucede ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
- 3 -A DGE sucede à Direcção-Geral da Indústria nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas c), d) e f), bem como das alíneas g) e h), nas vertentes do comércio e distribuição, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, bem como à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), c), d), e), com excepção da matéria relacionada com a internacionalização da economia, f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.
- 4 -A DGGE sucede à Direcção-Geral da Energia nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, bem como ao Instituto Geológico e Mineiro nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), b), c) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.
- 5 -O INETI sucede ao Instituto Geológico e Mineiro nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas e), f), g), h) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.
Secção III - Providências patrimoniais e orçamentais
Sucessão em bens, direitos e obrigações
- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos ou reestruturados, transmitem-se independentemente de quaisquer formalidades, mediante despacho ministerial, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhe sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
- 3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.
Orçamentos
- 1 -Na sequência da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo 46.º, será estabelecida, por despacho ministerial, que vigorará até à publicação das respectivas leis orgânicas, a transição das verbas inerentes aos meios humanos, financeiros e físicos necessários à transferência de atribuições entre serviços e organismos.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, devem ser transferidos dos organismos extintos ou reestruturados os necessários meios financeiros para os organismos que asseguram de forma centralizada as actividades de gestão interna.
Secção IV - Disposições finais
Instituto do Turismo de Portugal
O IFT alterará a sua denominação para Instituto do Turismo de Portugal, após a transferência das competências relativas à promoção externa do turismo nacional, actualmente exercidas pelo ICEP.
Norma revogatória
São revogados:
- a)Os Decretos-Leis n.os 222/96, de 25 de Novembro, e 107/99, de 31 de Março;
- b)O Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, com excepção do artigo 2.º;
- c)O Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, com excepção do artigo 1.º;
- d)O Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, com excepção das alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 2.º;
- e)O Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho, com excepção das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º, e o Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro;
- f)O Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, com excepção do artigo 2.º;
- g)O Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, com excepção das alíneas a), b), c), e), f), g), h), j) e l) do artigo 3.º, e o Decreto-Lei n.º 334/99, de 20 de Agosto;
- h)O Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho, com excepção do artigo 2.º;
bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)O previsto nos artigos 36.º e 47.º, que entram em vigor simultaneamente com as respectivas leis orgânicas da SG e do GAGEST;
- b)O previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º, que entra em vigor simultaneamente com as leis orgânicas da DGGE e do INETI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 38.º)
Secretário-geral - 1.
Inspector-geral - 2.
Director-geral ou equiparado - 10.
Secretário-geral-adjunto - 2.
Subinspector-geral - 4.
Subdirector-geral ou equiparado - 11.