- 1 -Os serviços e entidades previstos no artigo 3.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 39.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003