- 1 -Os concursos de pessoal abertos para os serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
- 2 -Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos no quadro dos serviços extintos ou reestruturados.
- 3 -Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integram as correspondentes áreas de actuação.
Artigo 41.º — Concursos de pessoal
Vigente desde: 20/08/2003
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