- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos ou reestruturados, transmitem-se independentemente de quaisquer formalidades, mediante despacho ministerial, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhe sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
- 3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.
Artigo 48.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003