Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Montante A» o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo;
- b)«Pára-choques» a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo, incluindo as estruturas destinadas a protegê-lo na eventualidade de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices;
- c)«Borda dianteira da tampa do compartimento do motor» a estrutura dianteira superior externa que inclui a tampa do compartimento do motor, também designada somente por tampa, e os guarda-lamas, os elementos superiores e laterais do complexo dos faróis e quaisquer outros acessórios;
- d)«Topo da tampa do compartimento do motor» a estrutura externa que inclui a superfície superior de todas as estruturas externas, com excepção do pára-brisas, dos pilares A e das estruturas por trás deles, pelo que inclui, embora não só, a tampa, os guarda-lamas, a grelha, as hastes do limpa-pára-brisas e a estrutura inferior do pára-brisas;
- e)«Critério do comportamento funcional da cabeça (HPC/head performance criterion)» o cálculo, para um período de tempo especificado, do valor máximo resultante da aceleração experimentada durante o impacte;
- f)«Pára-brisas» vidro frontal do veículo que observe todos os requisitos relevantes do anexo I da Directiva n.º 77/649/CEE, transposta pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro;
- g)«Modelo de veículo» a categoria de automóveis que não diferem entre si quanto a aspectos essenciais, nomeadamente a estrutura, as dimensões principais, os materiais da superfície externa do veículo e a disposição dos componentes, externos ou internos, na medida em que sejam passíveis de causar influência negativa nos resultados dos ensaios de colisão previstos no presente Regulamento;
- h)«Massa máxima» a massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante nos termos do n.º 2.8 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.