Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios.
Métodos de colheita de amostras
A colheita de amostras para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios é efectuada de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Preparação de amostras e métodos de análise
A preparação das amostras e os critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise utilizados para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios encontram-se descritos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Métodos de colheita de amostras para controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios
«Lote» - quantidade de género alimentício identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;
«Sublote» - parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável;
«Amostra elementar» - quantidade de material colhido num só ponto do lote ou do sublote;
«Amostra global» - a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote;
«Amostra de laboratório» - amostra destinada ao laboratório.
Para cada colheita de amostra, elaborar um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado e indicar a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.
Deve ser feita uma referência ao número do lote. No que se refere aos azeites e aos óleos de bagaço de azeitona, no Regulamento (CE) n.º 1989/2003 constam mais informações relativas à amostragem.
Para outros produtos, o número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro n.º 1. As amostras elementares devem ter uma massa semelhante e não inferior a 100 g cada, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, 300 g (cf. o n.º 3.5).
QUADRO N.º 1
Número mínimo de amostras elementares a colher do lote
(ver quadro no documento original)
Caso o lote seja constituído por embalagens individuais, o número de embalagens a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
Número de embalagens (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote consista em embalagens individuais.
(ver quadro no documento original)
O lote é aceite se o resultado da primeira análise ou, caso seja necessária segunda análise, se a média não for superior ao respectivo teor máximo [tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001], tomando em consideração a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001 se o resultado da primeira análise ou, caso seja necessária a segunda análise, se a média for, com um grau de confiança elevado, superior ao teor máximo, tendo em consideração a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
ANEXO II
Preparação das amostras e critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios.
O analista deve garantir que as amostras não sejam contaminadas aquando da sua preparação. Os recipientes devem ser lavados com acetona ou hexano de elevado grau de pureza (p.A., grau HLPC ou equivalente) antes da sua utilização, por forma a limitar ao mínimo os riscos de contaminação. Sempre que possível, o equipamento que entra em contacto com as amostras deve ser fabricado de material inerte, por exemplo alumínio, vidro ou aço inoxidável polido. Os plásticos do tipo polipropileno ou PTFE, etc., devem evitar-se, uma vez que a substância em análise pode ser absorvida por estes materiais.
Para a preparação do material a testar, deve ser utilizada a totalidade da amostra recebida no laboratório. Só é possível obter resultados reprodutíveis a partir de amostras muito finamente homogeneizadas.
Podem ser utilizados muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras.
r - repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de dois testes determinados obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo operador, mesmo equipamento, mesmo laboratório e curto intervalo de tempo) se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio 95%), sendo r = 2,8 x s(índice r).
s(índice r) - desvio padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade;
RSD(índice r) - desvio padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade (ver fórmula no documento original), fórmula na qual (ver símbolo no documento original) representa a média dos resultados de todos os laboratórios e amostras;
R - reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado) se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio 95%); R = 2,8 x s(índice R);
s(índice R) - desvio padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade;
RSD(índice R) - desvio padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade (ver fórmula no documento original), fórmula na qual (ver símbolo no documento original) representa a média dos resultados de todos os laboratórios e amostras;
HORRAT(índice r) - o valor observado de RSD(índice r) dividido pelo valor de RSD(índice r) estimado a partir da equação de Horwitz assumindo que r = 0,66R;
HORRAT(índice R) - o valor observado de RSD(índice R) dividido pelo valor de RSD(índice R) calculado a partir da equação de Horwitz;
U - a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.
QUADRO
Critérios de desempenho para os métodos de análise do benzo(a)pireno
(ver quadro no documento original)
(ver fórmula no documento original)
Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza de medição seja inferior à incerteza padrão máxima, esse método é tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas no quadro.
O analista deve ter em conta o European Commission report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food legislation (relatório da Comissão Europeia sobre a relação entre os resultados analíticos, a medida da incerteza, os factores de recuperação e as disposições da legislação alimentar da UE).
O resultado analítico deve ser registado como (qui) +/- U, em que (qui) é o resultado analítico e U é a incerteza da medição.
Avaliação da competência. - Participação em programas de ensaios de competência adequados e conformes ao International Harmonised Protocol for the Proficiency Testing of (Chemical) Analytical Laboratories [Protocolo Internacional Harmonizado para o Ensaio da Competência de Laboratórios (químicos) Analíticos], desenvolvidos sob os auspícios da IUPAC/ISO/AOAC.
Controlo de qualidade interno. - Os laboratórios devem estar em condições de demonstrar que aplicam procedimentos de controlo de qualidade interno. As ISO/AOAC/IUPAC guidelines on internal quality control in analytical chemistry laboratories (orientações relativas ao controlo de qualidade em laboratórios de química analítica da ISO/AOAC/IUPAC), constituem exemplos desses procedimentos.