Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei:
- a)Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis;
- b)As pistas para aeronaves ultraleves;
- c)As pistas para fins agrícolas;
- d)Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica;
- e)As pistas e heliportos utilizados exclusivamente por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de protecção civil.