Artigo 14.º
Aeródromos de classe I
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
- a)Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade com o previsto no anexo n.º 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- b)Existência de meios que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado;
- c)Existência de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo.
- 2 -A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
- a)Existência de um director de aeródromo ou de um responsável de aeródromo, conforme determinação do INAC em função da actividade do aeródromo, a estabelecer em regulamentação complementar;
- b)Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
- 3 -Os aeródromos classificados em classe I estão sujeitos aos condicionalismos seguintes:
- a)Interdição de utilização como base de escolas de aviação para pilotos profissionais;
- b)Interdição de utilização para voos internacionais;
- c)Interdição de utilização em operações de transporte aéreo;
- d)Interdição de utilização em operações nocturnas.
- 4 -Incluem-se na classe prevista no presente artigo todos os aeródromos de uso privado.