- 1 -Sempre que sejam programadas obras de beneficiação, reconstrução, ampliação ou modificação do aeródromo que pela sua natureza e duração possam conduzir à degradação da segurança da operação, o operador deve apresentar ao INAC um plano operacional de trabalhos, para efeitos de aceitação prévia, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrega do plano acima mencionado para o efeito de emissão de parecer.
- 2 -No caso do número anterior, o INAC deve remeter à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia o plano operacional de trabalhos para o efeito de apreciação.
- 3 -O plano referido no n.º 1 deve ser remetido ao INAC com a antecedência mínima de 75 dias.
- 4 -Nos casos de reconhecida urgência, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido, desde que os trabalhos sejam previamente autorizados pelo INAC e divulgados via NOTAM.
- 5 -Do plano operacional de trabalhos devem constar os seguintes elementos:
- a)Projecto e memória descritiva dos trabalhos a efectuar;
- b)Faseamento e calendarização da obra;
- c)Indicação das distâncias declaradas referentes à pista afectada, nos casos em que houver necessidade de alteração ou deslocação de soleiras;
- d)Alterações à sinalização diurna e luminosa;
- e)Trabalhos em áreas adjacentes às pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento;
- f)Controlo de acessos à área de trabalhos;
- g)Medidas de segurança operacional;
- h)Medidas de segurança aeroportuária contra actos de interferência ilícita;
- i)Alteração de procedimentos relativos à operação de aeronaves;
- j)Proposta de NOTAM a emitir, ou identificação da necessidade de emissão de NOTAM e a respectiva solicitação;
- l)Quaisquer outros elementos que o operador considere relevantes para o plano.
Artigo 22.º — Obras no aeródromo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2010
Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Original