Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«AFIS» (Aerodrome Flight Information Service) o serviço de informação de voo;
- b)«AFTN» (Aeronautical Fixed Telecomunications Network) a rede fixa de comunicações aeronáuticas;
- c)«AIP» (Aeronautical Information Publication) a publicação de informação aeronáutica emitida sob responsabilidade do Estado;
- d)«AIS» (Aeronautical Information Service) os serviços de informação aeronáutica;
- e)'AITA' o agente de informação de tráfego de aeródromo;
- f)«ASA» a autoridade de segurança do aeródromo;
- g)«ATIS» a Air Traffic Information Services;
- h)«ATS» a Air Traffic Services;
- i)«ATZ» (Aerodrome Traffic Zone) a zona de tráfego de aeródromo;
- j)«CIA» a circular de informação aeronáutica;
- l)«CTR» (Control Zone) a zona de controlo;
- m)«FAP» a Força Aérea Portuguesa;
- n)«FIR» (Flight Information Region) a região de informação de voo;
- o)«INAC» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- p)«METAR» (Meteorological Aviation Report) o relatório de rotina de informação meteorológica aeronáutica;
- q)«MET report» (Meteorological Report) o relatório meteorológico;
- r)«MPC» o Manual do Piloto Civil;
- s)«NOTAM» (Notice to Air Man) o aviso à navegação aérea;
- t)«PIB» (Pre-flight Information Bulletin) o boletim de informação antes do voo;
- u)«SIO» o Sistema Integrado de Observação;
- v)«TAF» (Terminal Aerodrome Forecast) a informação meteorológica de terminal aéreo;
- x)«VOLMET» (Volume Meteorological) a informação meteorológica para aeronaves em voo;
- z)«WGS 84» (World Geodetic System) o sistema geodésico mundial.