- 1 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, quando não seja cumprido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior para pagamento do reembolso devido.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, não são devidos juros relativamente ao período de tempo decorrido entre o final do prazo de que o requerente dispõe para a prestação de informações adicionais ou de novas informações adicionais e o momento em que essas informações tenham sido efectivamente prestadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo de pagamento do reembolso, determinado em aplicação do n.º 1 do artigo anterior, até ao dia em que o reembolso seja efectivamente pago.
Artigo 15.º — Juros indemnizatórios
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009