- 1 -O processo destinado à alienação das ações objeto da venda direta de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência.
- 2 -Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de alienação:
- a)A percentagem das ações representativas do capital social da ENVC, S. A., a adquirir objeto da venda direta de referência, sendo que se privilegia na presente operação de reprivatização, a alienação integral do capital social da ENVC, S. A.;
- b)O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da ENVC, S. A., objeto da venda direta de referência;
- c)A apresentação de um adequado projeto estratégico para a ENVC, S. A., tendo em vista o desenvolvimento das suas atividades nos mercados nacional e internacional, que maximize a manutenção dos atuais recursos humanos da ENVC, S. A., bem como a promoção da concorrência e competitividade do sector da construção e reparação naval e de atividades económicas conexas ou relacionadas, e o desenvolvimento da economia nacional;
- d)A contribuição para a sustentabilidade económico-financeira da ENVC, S. A.;
- e)A ausência ou mitigação de condicionantes jurídicas, laborais ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado ou para o funcionamento e desenvolvimento do sector naval nacional;
- f)A respetiva idoneidade, capacidade financeira, técnica e de execução, assim como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.
- 3 -A seleção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional.
Artigo 4.º — Processo de alienação
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012