- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 8.º — Suspensão ou termo do processo de reprivatização
Vigente desde: 13/08/2012
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