- 1 -O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
- 2 -Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:
- a)Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
- b)Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
- c)Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;
- d)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro;
- e)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
- f)Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
- 3 -Compete ainda ao Exército assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria.
- 4 -O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.
Artigo 2.º — Missão
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014