Artigo 28.º
Disposições genéricas
Redação registada como em vigor em 11/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
- 2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
- a)O Estabelecimento Prisional Militar;
- b)A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
- c)A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
- d)(Revogada.)
- e)O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.