- 1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
- 2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
- a)O Estabelecimento Prisional Militar;
- b)A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
- c)A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
- d)(Revogada.)
- e)O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.
Artigo 28.º — Disposições genéricas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2021
Decreto-Lei n.º 13/2021 - 1.ª Série(10/02/2021)
Alterado
Em vigor de 07/08/2019 a 10/02/2021
Decreto-Lei n.º 102/2019 - 1.ª Série(06/08/2019)
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