A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.
Artigo 32.º — Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014