Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:
- a)Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
- b)Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 20.º
- 5 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;
- h)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No prazo previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo de empresas de animação turística que tenham obtido reconhecimento como turismo de natureza nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -A comunicação prévia com prazo realizada nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 20 dias.
- 3 -[...].
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos previstos no artigo 20.º
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Quando se trate de microempresas, os valores previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 e 20,00 EUR.
- 4 -[Revogado].
- 5 -Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 6 -[...].
- 7 -O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, reverte em:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 8 -O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, independentemente do momento em que seja requerido, está isento de qualquer taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 3.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:
- a)O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e, em ambos os casos, dos respetivos documentos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 20.º
Turismo de natureza
- 1 -O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos previstos no artigo 29.º, depende de mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.
- 2 -O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6, depende de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:
- a)Declaração de adesão formal ao código de conduta referido no n.º 1;
- b)Projeto de conservação da natureza.
- 3 -Consideram-se micro, pequenas e médias empresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
- 4 -O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
- 5 -A portaria referida no número anterior aprova o código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, determina os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabelece as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e aprova o respetivo logótipo.
- 6 -As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referidos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.
- 6 -As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas pelos serviços e organismos das administrações regionais constitui receita das Regiões Autónomas.