Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Os artigos 4.º, 11.º, 20.º, 26.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 54.º, 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 20.º-A.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, podem ser reconhecidos como turismo de natureza.
- 3 -[...].
- 4 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
- 5 -A portaria referida no número anterior determina, nomeadamente, os critérios e o procedimento a cumprir para o reconhecimento como turismo de natureza, estabelece as suas condições de validade, aprova o respetivo logótipo e define os critérios para a validação das áreas com valores naturais a que se refere o n.º 1.
- 6 -A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empreendimentos turísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos no presente artigo.
- 7 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação e juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 34.º
[...]
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 39.º
Dispensas
- 1 -A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos nos n.os 2 a 6:
- a)Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou
- b)Pela câmara municipal, nos demais casos.
- 2 -Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
- a)Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:
- i)Edifícios que estejam classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- ii)Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- iii)Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; ou
- iv)Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
- b)Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que venham a ser descobertos durante a instalação do empreendimento turístico;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A dispensa da atribuição da categoria pode ser concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos requisitos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 8 -O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O RNET deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P..
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 74.º
[...]
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, acessível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, do ordenamento do território e do turismo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:
- a)Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
- b)Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 20.º
- 5 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;
- h)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No prazo previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo de empresas de animação turística que tenham obtido reconhecimento como turismo de natureza nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -A comunicação prévia com prazo realizada nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 20 dias.
- 3 -[...].
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos previstos no artigo 20.º
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Quando se trate de microempresas, os valores previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 e 20,00 EUR.
- 4 -[Revogado].
- 5 -Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 6 -[...].
- 7 -O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, reverte em:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 8 -O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, independentemente do momento em que seja requerido, está isento de qualquer taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 3.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:
- a)O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e, em ambos os casos, dos respetivos documentos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 20.º
Turismo de natureza
- 1 -O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos previstos no artigo 29.º, depende de mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.
- 2 -O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6, depende de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:
- a)Declaração de adesão formal ao código de conduta referido no n.º 1;
- b)Projeto de conservação da natureza.
- 3 -Consideram-se micro, pequenas e médias empresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
- 4 -O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
- 5 -A portaria referida no número anterior aprova o código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, determina os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabelece as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e aprova o respetivo logótipo.
- 6 -As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referidos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.
- 6 -As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas pelos serviços e organismos das administrações regionais constitui receita das Regiões Autónomas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
- 1 -Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
- 2 -A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
- 1 -As empresas de animação turística podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
- 2 -A aprovação da adesão das empresas de animação turística à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.
Estabelecimentos de alojamento local
No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo procedem à avaliação do alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local.
Alteração sistemática
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Noção de empreendimentos turísticos
Noção de alojamento local
[Revogado].
Tipologias de empreendimentos turísticos
Requisitos gerais de instalação
Condições de acessibilidade
Unidades de alojamento
Capacidade
Equipamentos de uso comum
Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com exceção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
Noção de estabelecimento hoteleiro
Condições de instalação
Noção de aldeamento turístico
Noção de apartamento turístico
Noção de conjunto turístico (resort)
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infraestruturas e equipamentos:
Noção de empreendimentos de turismo de habitação
Noção de empreendimentos no espaço rural
Noção de parques de campismo e de caravanismo
Turismo de natureza
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
Competências do Turismo de Portugal, I. P.
Competências dos órgãos municipais
Regime aplicável
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
[Revogado].
Pedido de informação prévia
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão expressa da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação.
Processo
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respetivas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos
[Revogado].
Título de abertura
Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
Noção e natureza
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
Categorias
Processo de classificação
Taxa
[Revogado].
Revisão da classificação
Dispensas
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Nomes
Publicidade
Oferta de alojamento turístico
Exploração dos empreendimentos turísticos
Exploração turística das unidades de alojamento
Deveres da entidade exploradora
São deveres da entidade exploradora:
Responsabilidade operacional
Acesso aos empreendimentos turísticos
Período de funcionamento
Sinais normalizados
Nas informações de caráter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Livro de reclamações
Noção
Regime aplicável
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.
Título constitutivo
Menções do título constitutivo
Prestação periódica
Deveres do proprietário
Administração
Caução de boa administração e conservação
Prestação de contas
Programa de administração
Destituição da entidade administradora
Assembleia geral de proprietários
Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
Declaração de interesse para o turismo
[Revogado].
Competência de fiscalização e instrução de processos
Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor.
Contraordenações
Sanções acessórias
Negligência e tentativa
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001109/2001, de 24 de dezembro.
Competência sancionatória
Produto das coimas
Embargo e demolição
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.
Interdição de utilização
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Sistema informático
Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes
Processos pendentes
Norma revogatória
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Âmbito de aplicação
Atividades de animação turística
Tipo de atividades
Registo Nacional de Agentes de Animação Turística
Dever de informação
Desempenho ambiental
Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Elementos do RNAAT
Obrigação de comunicação
Informação pública no RNAAT
Acesso à atividade de animação turística
Tramitação
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
[Revogado].
[Revogado].
Taxas
Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo
[Revogado].
[Revogado].
Sistema de informação
Turismo de natureza
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Instalações, equipamento e material
Utilização de meios de transporte
Seguros obrigatórios
Isenções gerais
Isenção específica para livre prestação de serviços
Livre prestação de serviços
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Apreensão cautelar
Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Produto das coimas
Aplicação de medidas cautelares
Livro de reclamações
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a atividade marítimo-turística.
Artigo 2.º
[...]
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a atividade marítimo-turística, em todo o território nacional.
[Revogado].
Regiões Autónomas
Cooperação Administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO
Lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
I -Atividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura
Caminhadas e outras atividades pedestres;
Atividades de observação da natureza (rotas geológicas, observação de aves, observação de cetáceos e similares);
Atividades de orientação (percursos, geocaching, caças ao tesouros e similares);
Montanhismo;
Escalada em parede natural e em parede artificial;
Canyoning, coasteering e similares;
Espeleologia;
Arborismo e outros percursos de obstáculos (com recurso a manobras com cordas e cabos de aço como rapel, slide, pontes e similares);
Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), em segway e similares;
Passeios e atividades equestres, em atrelagens de tração animal e similares;
Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, kartcross e similares);
Atividades em veículos não motorizados como gokarts, speedbalance e similares;
Passeios de barco, com e sem motor;
Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas;
Natação em águas bravas (hidrospeed);
Vela, remo e atividades náuticas similares;
Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, skiming, standup paddle boarding e similares;
Pesca turística, mergulho, snorkeling, e similares;
Balonismo, asa delta com e sem motor, parapente e similares;
Experiências de paraquedismo;
Atividades de Teambuilding (quando incluam atividades de turismo de ar livre);
Atividades de Sobrevivência;
Programas multiatividades (quando incluam atividades de turismo de ar livre).
II -Atividades de turismo cultural/touring paisagístico e cultural
Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do património (por exemplo, Rota do Megalitismo, do Romano, do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de Queijos, de Sabores, de Arqueologia Industrial);
Atividades e experiências de descoberta do Património Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, artesanais, enogastronómicas e similares - por exemplo: vindima, pisar uva, apanha da azeitona, descortiçar do sobreiro, plantação de árvores, ateliers de olaria, pintura, cestaria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um vinho);
Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais de interesse patrimonial;
Jogos populares e tradicionais.