No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo procedem à avaliação do alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º — Estabelecimentos de alojamento local
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015