- 1 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, continua a aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, com exceção dos artigos 4.º e 11.º
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, continuam a aplicar-se os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação, as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e o dever de informação sobre os colaboradores, nos termos previstos nas disposições revogadas pelo presente decreto-lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.
- 3 -As empresas de animação turística em atividade que não tenham ainda obtido o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza e que exerçam as atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem obtê-lo no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei.
- 4 -As cartas de desporto de natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015