- 1 -Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.
- 3 -A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Artigo 51.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015