- 1 -Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das frações autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -A caução só pode ser acionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
- 4 -A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das frações autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
Artigo 59.º — Caução de boa administração e conservação
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015