- 1 -A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano.
- 2 -O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respetiva aprovação para o ano seguinte.
Artigo 61.º — Programa de administração
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015