- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração aos elementos constantes do registo de empresas estabelecidas em território nacional, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação da atividade da empresa em território nacional, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.
- 2 -A atualização dos elementos indicados na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º
- 3 -A comunicação prevista nos números anteriores destina-se à atualização do RNAAT.
- 4 -A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.
Artigo 10.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015
Referências (2)
- Artigo anexo-ii-9
- Artigo 27.º