- 1 -Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..
- 2 -Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contraordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.
- 3 -É da competência da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à exceção das resultantes da infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..
- 4 -[Revogado].
- 5 -É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.
- 6 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 34.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 03/09/2015
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