Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a atividade marítimo-turística.
Artigo 2.º
[...]
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a atividade marítimo-turística, em todo o território nacional.