- 1 -As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos nele previstos, convertendo-se automaticamente o respetivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.
- 2 -As licenças emitidas para o exercício de atividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de atividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respetivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efetuar o respetivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo v.
- 3 -As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a inclusão no seu objeto do exercício de atividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.
- 4 -Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respetivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da sua publicação, sem encargos adicionais.
Artigo 41.º — Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015