O abandono do exercício da indústria, por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados, dentro do período de 1 ano, salvo caso fortuito ou de força maior, implica o cancelamento da licença e a aplicação da multa de 7500$00.
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O abandono do exercício da indústria, por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados, dentro do período de 1 ano, salvo caso fortuito ou de força maior, implica o cancelamento da licença e a aplicação da multa de 7500$00.
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Em vigor desde 15/05/1982