- 1 -São punidos com a multa de 12500$00:
- a)A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º e seus parágrafos, e 41.º;
- b)A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;
- c)A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;
- d)Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;
- e)Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.
- 2 -São punidas com a multa de 15000$00:
- a)A transgressão do artigo 144.º;
- b)A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;
- c)A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;
- d)A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados, quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário.
§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de livre, ou de um condutor de um veículo de transporte colectivo, quando não circule com a indicação de completo, será punida com a multa de 1500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância das disposições relativas a tarifas e punida com a multa de 3000$00.
ARTIGO 211.º
Vigente desde: 15/05/1982
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Em vigor desde 15/05/1982