Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes
O abandono do exercício da indústria, por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados, dentro do período de 1 ano, salvo caso fortuito ou de força maior, implica o cancelamento da licença e a aplicação da multa de 7500$00.
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A realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de aluguer e colectivos de passageiros são punidos com as multas de, respectivamente, 25000$00 e 40000$00.
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§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de livre, ou de um condutor de um veículo de transporte colectivo, quando não circule com a indicação de completo, será punida com a multa de 1500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância das disposições relativas a tarifas e punida com a multa de 3000$00.
São punidas com a multa de 1500$00:
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É punida com a multa de 750$00 a transgressão do artigo 11.º desde que os condutores apresentem os documentos no prazo de 8 dias.
§ único. Se os documentos mencionados não forem apresentados no prazo consignado neste artigo, serão os condutores punidos com a multa de 1500$00.
O excesso de carga transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulta da aplicação da fórmula
M = (Ex (1,5N + 2))/N
representando E o número de quilogramas em excesso de carga e N o número de toneladas de carga útil.
§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo E, neste caso, o excesso de carga verificado em quilogramas e N a carga máxima, em toneladas, admissível na referida passagem.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, nenhum condutor se poderá escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
§ 3.º Sempre que o excesso de carga transportada seja superior à carga útil autorizada, o veículo será imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
§ 4.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a entidade fiscalizadora poderá ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
§ 5.º Tratando-se de veículos de matrícula estrangeira, a carga útil a considerar para a aplicação do disposto no corpo deste artigo não poderá exceder a que resultaria para o veículo em questão dos limites máximos estabelecidos no artigo 18.º do Código da Estrada.
§ 6.º A inobservância do disposto nos §§ 2.º e 4.º será punida com a multa de 40000$00.
Art. 3.º A redacção dos artigos 76.º e 82.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:
A falsidade substancial ou a viciação formal das declarações documentais e informações legalmente exigíveis serão punidas nos termos seguintes:
§ único. As sanções atrás estabelecidas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal que a cada passo possa caber e do cancelamento da licença em causa.
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Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, ou do presente decreto, que não seja especialmente punida, fica sujeita à multa de 1000$00.
Art. 4.º A redacção do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, passa a ser a seguinte:
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Art. 5.º A redacção do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/80, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:
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Art. 6.º As multas fixas passam a ser variáveis, graduadas entre o limite mínimo ora fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 7.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 8.º As disposições dos artigos dos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e 46066, de 7 de Dezembro de 1964, a que se referem, respectivamente os artigos 2.º e 3.º do presente diploma, poderão ser alteradas por decreto regulamentar.
Art. 9.º Os quantitativos das multas previstas nos diplomas a que o presente decreto-lei se reporta poderão ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 10.º O disposto no presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.