M = (Ex (1,5N + 2))/N
representando E o número de quilogramas em excesso de carga e N o número de toneladas de carga útil.
§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo E, neste caso, o excesso de carga verificado em quilogramas e N a carga máxima, em toneladas, admissível na referida passagem.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, nenhum condutor se poderá escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
§ 3.º Sempre que o excesso de carga transportada seja superior à carga útil autorizada, o veículo será imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
§ 4.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a entidade fiscalizadora poderá ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
§ 5.º Tratando-se de veículos de matrícula estrangeira, a carga útil a considerar para a aplicação do disposto no corpo deste artigo não poderá exceder a que resultaria para o veículo em questão dos limites máximos estabelecidos no artigo 18.º do Código da Estrada.
§ 6.º A inobservância do disposto nos §§ 2.º e 4.º será punida com a multa de 40000$00.
Art. 3.º A redacção dos artigos 76.º e 82.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: