- 1 -A instalação de cogeração deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos de segurança aplicáveis.
- 2 -No exercício da actividade de cogeração, compete ao cogerador adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
- 3 -As disposições regulamentares específicas a observar no estabelecimento e na exploração das instalações de cogeração são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 14.º — Disposições regulamentares a observar
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995