Estabelece as disposições relativas à actividade de produção e consumo combinados de energia eléctrica e de energia térmica, mediante o processo de cogeração
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as disposições relativas à actividade de produção e consumo combinados de energia eléctrica e de energia térmica, mediante o processo de cogeração, sem limite máximo de potência eléctrica instalada.
Definições
Para efeito deste diploma, entende-se por:
Exercício da actividade
Condições de cogeração
sendo E, T e C expressos nas mesmas unidades de energia, com o significado seguinte:
E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo cogerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
T - a energia térmica útil consumida anualmente, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
C - a energia fornecida pelo combustível consumido anualmente no sistema de cogeração, correspondente ao produto da massa do combustível pelo seu poder calorífico inferior;
E(índice er) = (4,5 x ((E + T)/(E + 0,5 x T)) - 4,5) x E
Direitos inerentes ao exercício da actividade de cogeração
No âmbito do exercício da sua actividade, o cogerador tem o direito de:
Potência de ligação à rede do SEP
Tarifário de venda de energia eléctrica
P = 0,8 x PP x p'
em que:
PP - o preço mensal de potência da tarifa de longas utilizações, ou da tarifa única, do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;
p' - o mínimo de dois valores de potência, P(índice 1) e P(índice 2):
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + (T(índice c))
em que:
E(índice p) - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatt-hora;
E(índice c) - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatt-hora;
T(índice p) - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
T(índice c) - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;
Baixa tensão - tensão igual ou inferior a 1 kV;
Média tensão - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
Alta tensão - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
Muito alta tensão - tensão superior a 110 kV.
Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica
Independência de facturações e equipamentos de medição
Gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica
Responsabilidade do SEP pelo fornecimento de energia eléctrica
Autorização da instalação
Ligação ao SEP
Disposições regulamentares a observar
Prestação de informação
Fiscalização técnica
Auditorias
A DGE pode efectuar auditorias energéticas para verificação das condições de funcionamento da instalação de cogeração, por iniciativa própria ou a pedido do SEP, sendo, neste último caso, os custos respectivos suportados por este.
Sanções
Tramitação e julgamento
Situações excepcionais
Transmissão das instalações de cogeração
Alteração de estatuto
Situações existentes
Taxas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.