Para efeito deste diploma, entende-se por:
- a)Cogeração - processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma;
- b)Cogerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de cogeração;
- c)Energia térmica útil - parte da energia térmica produzida que é efectivamente consumida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
- d)Estabelecimento industrial - local onde seja exercida, nos termos do Regulamento de Exercício das Actividades Industriais, qualquer actividade industrial;
- e)Ponta mensal - máxima potência activa média, em períodos de quinze minutos, que é efectivamente injectada na rede do SEP, no período de um mês;
- f)Ponto de interligação - ponto da rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de cogeração;
- g)Potência de ligação - máxima potência aparente que o cogerador pode injectar na rede do SEP, definida como o quociente entre a potência activa média, em períodos de quinze minutos, e o factor de potência 0,93;
- h)Relação de cogeração - quociente entre a energia térmica útil e a energia eléctrica total produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
- i)SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.