- 1 -O presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias é o órgão delegado, com faculdade de subdelegação em qualquer outro órgão ou serviço, do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional.
- 2 -Enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, o presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias goza de autonomia técnica e de autoridade estatística no exercício da sua actividade.
- 3 -A autonomia técnica consiste no poder de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas competências, agindo com inteira independência, bem como no poder de tornar disponíveis e de divulgar os resultados da sua actividade, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico.
- 4 -A autoridade estatística consiste na capacidade de realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e ainda na capacidade de solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares e colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade e implica a obrigatoriedade de ser consultado em matéria de inquirição no domínio das ciências e das tecnologias.
- 5 -Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, compete ao presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias, também com faculdade de subdelegação, a definição dos períodos de inquirição ou de recolha de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia e ainda a harmonização de conceitos estatísticos.
- 6 -No âmbito das funções definidas no número anterior, é criado o Conselho Técnico, presidido pelo presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias, composto pelo vice-presidente e pelos directores de serviços do Observatório das Ciências e das Tecnologias e por todos os directores dos serviços das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia responsáveis por recolha e registo de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, que visa a permuta de informação e o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação entre os seus membros.
- 7 -Por despacho conjunto do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo da tutela podem ser associados aos trabalhos do Conselho Técnico referido no número anterior representantes de serviços ou organismos produtores ou organizadores de informação científica e tecnológica.
- 8 -O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 17.º — Inquirição do potencial científico e tecnológico
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997