Aprova a Lei Orgânica do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Ministério da Ciência e da Tecnologia
Natureza e objectivos
O Observatório das Ciências e das Tecnologias, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, é a entidade do Ministério da Ciência e da Tecnologia encarregada das tarefas de recolha, tratamento e difusão de informação relativas ao sistema científico e tecnológico e de planeamento e preparação do orçamento de ciência e tecnologia.
Superintendência
O Observatório das Ciências e das Tecnologias está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias da sua actuação.
Tutela
O Observatório das Ciências e das Tecnologias está sujeito à tutela de legalidade e de mérito do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:
Atribuições
Órgãos
São órgãos do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
Serviços
São serviços do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
Presidente
Competência
Comissão de fiscalização
Competência
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Observatório das Ciências e das Tecnologias e, em especial:
Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados
Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
Núcleo de Apoio Informático
Divisão de Gestão e Administração
Repartição de Administração Geral
Junto da Divisão de Gestão e Administração funciona a Repartição de Administração Geral, à qual compete:
Divisão de Publicações e Difusão
À Divisão de Publicações e Difusão compete:
Inquirição do potencial científico e tecnológico
Património
O património do Observatório das Ciências e das Tecnologias e constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Despesas
São despesas do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
Gestão patrimonial e financeira
Equipas de projecto
Quadro de pessoal
Transição de pessoal
A transição de pessoal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica para o quadro do Observatório das Ciências e das Tecnologias é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto.
Transferência e afectação de património
Providências orçamentais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
(ver documento original)