- 1 -São atribuições do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
- a)Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;
- b)Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;
- c)Apoiar a preparação do orçamento de ciência e tecnologia;
- d)Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- e)Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte a acções de planeamento;
- f)Celebrar protocolos, acordos e contratos atinentes ao exercício da sua competência com instituições de investigação ou de ensino ou outras entidades;
- g)Assegurar a representação do Ministério da Ciência e da Tecnologia, no âmbito das competências do Observatório das Ciências e das Tecnologias junto de todos os organismos e instâncias internacionais.
- 2 -No domínio das suas competências, o Observatório das Ciências e das Tecnologias pode estabelecer programas de formação, bem como financiar programas e projectos de índole científica, e atribuir subsídios visando a prossecução das suas atribuições.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições o Observatório das Ciências e das Tecnologias tem acesso às fontes de informação, incluindo bases de dados, existentes nos serviços, entidades autónomas e missões situados no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 28/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1997