- 1 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as actividades do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- b)Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- c)Aprovar os projectos de orçamento do Observatório das Ciências e das Tecnologias e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;
- d)Aprovar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório anual de actividades, a submeter a aprovação tutelar;
- e)Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
- f)Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;
- g)Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;
- h)Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;
- i)Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos ao Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- j)Nomear os membros do Conselho Técnico;
- l)Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- m)Propor ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias comunitárias e internacionais com competência em matéria de estatística de ciência e tecnologia de que Portugal faz parte, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT;
- n)Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do Observatório das Ciências e das Tecnologias que não sejam da competência de outros órgãos;
- o)Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- p)Representar o Observatório das Ciências e das Tecnologias para todos os efeitos legais;
- q)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -Compete ainda ao presidente presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria n.º 72/89, de 2 de Fevereiro.
- 3 -O vice-presidente exerce as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 28/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1997