- 1 -O DIFE é o departamento que assegura a realização das operações de intervenção financeira do Estado, a administração do património financeiro a elas associado, prestando apoio ao exercício pelo Estado da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e da função accionista, compreendendo:
- a)O Gabinete de Acompanhamento Financeiro (GAF);
- b)A Direcção de Apoios Financeiros (DAF).
- 2 -Incumbe ao GAF o acompanhamento da situação de entidades em que o Estado intervenha como tutela financeira, accionista ou concedente e a efectivação das operações associadas a essa intervenção, o que envolve, nomeadamente:
- a)Analisar a situação e as estratégias dos organismos e empresas sujeitos a tutela financeira do Estado e das sociedades com capitais maioritariamente públicos, participadas directa ou indirectamente, ou em que o Estado detenha direitos especiais de accionista;
- b)Analisar medidas de reestruturação e saneamento de entidades do sector público, administrativo e empresarial e de sociedades com capitais públicos, bem como acompanhar a respectiva execução;
- c)Analisar as necessidades de compensações e subsídios, relativas ao exercício de actividades de interesse público;
- d)Acompanhar a execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de actividades de interesse público;
- e)Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades;
- f)Analisar e processar as operações de subscrição, aquisição, permuta, alienação, amortização ou extinção de títulos detidos pelo Estado;
- g)Assegurar a intervenção da DGT nas operações de privatização;
- h)Processar as receitas do Estado provenientes do rendimento dos capitais de empresas públicas, de partes de capital, de obrigações e de concessões;
- i)Acompanhar a participação do Estado enquanto accionista e contribuinte nos planos interno e internacional, executando as operações daí decorrentes;
- j)Recolher e tratar informação, global e por entidade, relacionada com a posição tutelar e accionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de actividades de interesse público.
- 3 -Incumbe à DAF a efectivação de operações de apoio financeiro a entidades, actividades e programas, o que envolve, nomeadamente:
- a)Prestar garantias a operações financeiras sob as formas previstas na lei e administrar a dívida pública acessória;
- b)Conceder e acompanhar as garantias de cobertura de variação cambial, nomeadamente de importação de capitais e seguro de crédito à exportação;
- c)Acompanhar as responsabilidades financeiras decorrentes de relações de comércio externo;
- d)Acompanhar o processo de decisão e a execução das garantias prestadas no âmbito de relações financeiras da União Europeia com os países terceiros;
- e)Conceder e administrar empréstimos e outras formas de financiamento previstas na lei;
- f)Administrar as operações de repasses de fundos de empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa;
- g)Analisar e processar os pedidos de pagamentos de bonificações de juros e de outras comparticipações financeiras e acompanhar o funcionamento das linhas de crédito, de programas e de outras medidas de apoio financeiro;
- h)Analisar e processar subsídios e indemnizações compensatórias;
- i)Acompanhar as condições de cumprimento pelos beneficiários de apoios e pelos intermediários financeiros das obrigações subjacentes às operações realizadas pelo Tesouro;
- j)Analisar projectos de programas que envolvam esforço financeiro.
Artigo 9.º — Departamento de Intervenção Financeira do Estado
Vigente desde: 07/07/1998
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Em vigor desde 07/07/1998