- 1 -A comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, para além da referida data, a comercialização da gasolina com chumbo existente nos postos de abastecimento de combustíveis, desde que a sua armazenagem nestes se tenha verificado até ao dia 20 de Junho de 1999.
Artigo 2.º — Cessação da comercialização de gasolina com chumbo
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999